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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento 0010259-28.2026.8.16.0000 –Vara Cível da Comarca de Santo Antônio da Platina Agravantes: Luiz Carlos Conde e Wellinton José de Camargo Conde Agravado: Banco do Brasil S/A EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PRESTADA POR PESSOA NATURAL ELIDIDA (CPC, ART. 99, § 3º). AGRAVANTES QUE SÃO PRODUTORES RURAIS, AUFEREM ELEVADA RENDA E POSSUEM ELEVADO PATRIMÔNIO. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE NÃO CORROBORAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos e examinados estes autos 0010259-28.2026.8.16.0000, de agravo de instrumento, em que são agravantes Luiz Carlos Conde e Wellinton José de Camargo Conde e agravado Banco do Brasil. 1) RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos embargantes contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, nos termos a seguir expostos: “2. De efeito, tenho que a justiça gratuita não merece ser deferida como pleiteada pela parte. Diz o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal que: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Regulamentando o dispositivo constitucional, o art. 98 do CPC dispõe de forma clara que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Em comentários, Renato Beneduzi leciona: (...). Nesse contexto, tem-se que a concessão da justiça gratuita necessita avaliar o quanto as despesas processuais afetarão a dignidade de quem pleiteia ou a viabilidade da atividade econômica que realiza. Tal posicionamento se dá em razão da atual sistemática do Código de Processo Civil, o qual prevê a isenção das custas processuais àqueles que realmente necessitam, fato este que deve restar evidenciado nos autos. Conclui-se, portanto, que a regra é que haja pagamento das despesas processuais, sendo estas dispensadas somente quando comprovado que o pagamento das custas acarretará ofensa a dignidade da pleiteante. Da análise dos documentos encartados aos autos (mov. 10.3, 10.4 e 11.1), em especial as declarações de imposto de renda, é possível verificar um farto patrimônio por parte do embargante, com alta evolução patrimonial. Além disso, é possível verificar diversos imóveis e veículos em nome do embargando, o que não condiz com a alegação de hipossuficiência. Assim, considerando que a concessão da justiça gratuita necessita avaliar o quanto que as despesas processuais afetarão a dignidade de quem pleiteia ou viabilidade da atividade econômica que realiza, eis que a isenção das custas processuais se dá a aqueles que realmente necessitam, fato este que deve restar evidenciado nos autos e, ainda, restando evidenciada a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. (sic, mov. 9.1, autos principais). Sustentam, em síntese, que: (a) não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias; (b) a decisão agravada é contraditória, visto que o mesmo juízo, em processo envolvendo as mesmas partes e com base nos mesmos elementos fáticos (autos 0006096-65.2025.8.16.0153), deferiu o benefício da gratuidade da justiça apenas um mês antes; (c) o juízo incorreu em equívoco técnico ao equiparar a mera existência de patrimônio (imóveis e veículos) à capacidade financeira imediata, desconsiderando que os agravantes acumulam dívidas que ultrapassam R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais); (d) não houve alteração patrimonial, mudança de renda ou melhora na liquidez financeira entre a decisão favorável anterior e o indeferimento atual, o que configura violação ao dever de coerência e estabilidade da jurisprudência previsto no art. 926 do CPC; (e) a concessão da gratuidade da justiça não exige estado de miséria absoluta, bastando a comprovação de que o pagamento das custas acarretará prejuízo à subsistência, conforme entendimento pacificado pelo Tribunal de Justiça do Paraná; (f) a situação de hipossuficiência está devidamente demonstrada nos autos por meio de declarações de imposto de renda, extratos bancários e laudo técnico agronômico que comprova grave prejuízo por frustração de safra. Pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, seja deferida a gratuidade processual (mov. 1.1). 2) DECIDINDO: Do agravo e da controvérsia recursal. A teor do art. 1.015, V, do CPC, é cabível agravo de instrumento contra a decisão que rejeita o pedido de gratuidade da justiça. Portanto, conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo, uma vez que o pleito de gratuidade processual integra o próprio mérito recursal (CPC, art. 101, § 1º). Cinge-se a controvérsia recursal em deliberar sobre a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade processual. Dos requisitos para o deferimento da gratuidade processual. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, e o seu art. 99, § 3º, prevê que a declaração de hipossuficiência material deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Portanto, presume-se hipossuficiente a pessoa natural que declarar a insuficiência de recursos para arcar com o custo do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, de modo que a decisão que indefere a gratuidade deve ser amparada em elementos que evidenciem capacidade financeira da parte e precedida de oportunidade para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais (AgInt no AREsp 2.149.234 de oportunidade para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais (AgInt no AREsp 2.149.234 /RN, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10/10/2022). Em relação ao parâmetro quantitativo para concessão da gratuidade, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o benefício da gratuidade processual deve ser avaliado considerando não apenas os rendimentos mensais brutos, mas também o comprometimento causado pelas despesas do postulante. Nesse sentido: REsp 1.846.232/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05/12/2019; REsp 1.797.652/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 09/04/2019; AgInt no REsp 1.703.327 /RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06/03/2018; REsp 1.706.497/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 06/02/2018; AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 13/09/2016; REsp 263.781/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 22/05 /2001. Da alegada situação financeira precária dos autores e dos elementos de informação existentes a respeito. Há elementos fáticos a indicar incongruência entre a alegada insuficiência de recursos e a documentação apresentada pelos agravantes. Consta na declaração de imposto de renda do agravante Luiz Carlos Conde, referente ao exercício 2025 (ano-calendário 2024) que seu patrimônio totaliza R$ 1.019.608,96 (um milhão dezenove mil seiscentos e oito reais e noventa e seis centavos), distribuído em imóvel urbano, propriedades rurais, veículo, aplicações financeiras e participações em cooperativas. Possui um imóvel urbano, localizado em Santo Antônio da Platina/PR, e cinco propriedades rurais localizadas na Fazenda Recanto e Fazenda São Fernando, que somam uma área de aproximadamente 43 (quarenta e três) hectares. É proprietário de um veículo automotor Toyota Hilux CD 4x4 SRV, ano 2012. Também possui de cotas de capital junto à Cooperativa Sicredi Norte Sul, no valor de R$ 1.563,86 (um mil quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos). No âmbito da atividade rural, embora não tenha registrado receita bruta ou despesas de custeio no demonstrativo deste exercício, o volume de bens vinculados à atividade totaliza R$ 1.627.969,09 (um milhão seiscentos e vinte e sete mil novecentos e sessenta e nove reais e nove centavos), incluindo um trator agrícola, uma semeadeira e uma plantadeira de grande porte. A robustez da operação rural é evidenciada pelos investimentos constantes em equipamentos de alto valor tecnológico e patrimonial. Embora tenha declarado possuir R$ 4.063.234,11 (quatro milhões sessenta e três mil duzentos e trinta e quatro reais e onze centavos) em dívidas vinculadas a atividade rural, observa-se que, em relação as dívidas e ônus reais gerais, pagou no ano de 2024 o montante de R$ 81.168,85 (oitenta e um mil cento e sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavos). As operações de grande porte, o elevado grau de profissionalização e o padrão de investimento em maquinário pesado evidenciam uma estrutura produtiva robusta. O patrimônio imobilizado em terras e o histórico de pagamentos de dívidas de alto valor demonstram que os agravantes possuem lastro financeiro incompatível com o benefício da assistência judiciária gratuita. Mesmo diante da ausência de resultado tributável positivo no último exercício financeiro, seu padrão de investimento em maquinário pesado, seu vasto patrimônio imobilizado em terras e seu histórico de movimentação de crédito evidenciam que o declarante não é economicamente hipossuficiente. No que diz respeito ao outro agravante (Wellinton José de Camargo Conde), que igualmente se qualifica como produtor rural familiar, deixou de apresentar sua declaração de imposto de renda, extratos bancários ou qualquer outro documento que corrobore com a alegação da existência de débitos de alto valor. A documentação constante nos autos, portanto, não corrobora a alegação de hipossuficiência. Havendo demonstração concreta da existência de condições financeiras, deixa de prevalecer a presunção de hipossuficiência, hipótese em que não se revela viável nem a concessão da gratuidade, nem o parcelamento das custas. Conclusão. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e mantenho o pronunciamento recorrido. Proceda-se as anotações necessárias, inclusive com a baixa no Sistema Projudi. Intimem-se. Curitiba 09 fevereiro 2026. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
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